DECISÃO O presente recurso especial sucede o AREsp 2173420/SP, no curso do qual foi determinado o reto… — REsp REsp 2200908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso especial sucede o AREsp 2173420/SP, no curso do qual foi determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Não detecção, contudo, das omissões alegadas.
- Acórdão expresso quanto aos motivos que levaram ao provimento parcial da apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso especial sucede o AREsp 2173420/SP, no curso do qual foi determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo (fls. 342-346).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 709):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE OMISSÕES ALEGADAS. Reexame, portanto, obrigatório. Não detecção, contudo, das omissões alegadas. Acórdão expresso quanto aos motivos que levaram ao provimento parcial da apelação. Embargos visando novo julgamento. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC. Arguiu que houve deficiência na prestação jurisdicional e que não foi sanada a omissão apontada por esta Corte no julgamento do agravo anterior, concernente ao argumento de que as duplicatas executadas foram negociadas pelas partes sob a égide da Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, razão pela qual integram uma única e contínua dívida, juntamente com os demais documentos de cobrança emitidos entre as partes (fls. 725).
Não houve contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se adequadamente quanto às razões que serviram para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação aos art. 1.022 e 489, §1º do CPC.
Quanto à alegação de omissão na análise da inércia da recorrida em viabilizar a citação da recorrente e consequente prescrição do título executivo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 710):
No entanto, ainda que façam parte da mesma operação, proveniente da relação comercial fundada no mencionado instrumento firmado entre as partes, as mencionadas notas de devolução, apresentadas a fls. 13/15, foram expressas, constando informações complementares de que a devolução parcial das mercadorias nelas descritas eram referentes a determinadas notas fiscais, que, absolutamente, não se tratam daquelas trazidas pela embargante a fls. 34/37, das quais, inclusive, não se infere qualquer indicativo acerca de abatimento de valores nos termos discriminados pela apelada (fls. 27).
Nesse ponto, vale destacar o seguinte trecho do acórdão embargado:
(..) A execução veio lastreada nas notas fiscais nº 1215, nº 82698 e nº 82487, nos valores de R$ 3.655,20, R$ 5.861,52 e R$ 13.692,96,
[trecho intermediário suprimido]
foram abatidas das notas fiscais nº 129842, nº 320, nº129841 e nº 383, simplesmente porque foram indicadas expressamente nos documentos de fls. 14/15 as notas fiscais nº 082698-2 e nº 082487-2, cujos valores de 3.419,22 e de R$ 4,336,10, respectivamente, devem mesmo ser abatidos da execução. (..).
Assim, não assiste razão à recorrente, visto que o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Rever a conclusão do acórdão quanto a tais fatos demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, §11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.