ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA.
- EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.09163., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)).
2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).
3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por COLUMBIA TRADING S/A, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2012649-31.2021.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, reformou parcialmente a decisão de primeira instância, obstando o arresto de lucros e dividendos devidos à Recorrida.
A ação executiva (Processo n.º 1011406-36.2016.8.26.0100) foi ajuizada pela Recorrente em virtude de dívida oriunda de confissão, na qual a genitora da Recorrida, Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, figurou como fiadora.
Em razão da morte da fiadora e com a conclusão da partilha, a execução se voltou contra os herdeiros, limitada a Marcella Piva de Albuquerque Tranchesi, ora Recorrida, ao valor de R$ 731.514,42, correspondente à sua proporção no quinhão hereditário
[trecho intermediário suprimido]
do próprio direito sobre o quinhão não alienado, ou comprovar a frustração definitiva da excussão.
Portanto, a decisão da Corte de origem, ao suspender a medida executiva mais invasiva e prematura, não violou a legislação federal, pois o art. 1.026 do Código Civil exige um pressuposto fático a insuficiência de outros bens cuja comprovação não é inequívoca no presente estágio processual, máxime havendo bens herdados ainda no patrimônio da devedora.
O juízo de conveniência e adequação da medida constritiva, nesse contexto, deve ser mantido, em primazia à observância da legalidade e da menor onerosidade.
IV. Conclusão e Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.