DECISÃO EDSON ARRUDA DE FARIA E ALBUQUERQUE interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2200921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON ARRUDA DE FARIA E ALBUQUERQUE interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, em segunda instância, pela prática do crimes previstos no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 4 anos de reclusão mais 19 dias-multa, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON ARRUDA DE FARIA E ALBUQUERQUE interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0022398-05.2011.8.26.0050.
O recorrente foi condenado, em segunda instância, pela prática do crimes previstos no art. 1º, II, c/c os arts. 11 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 4 anos de reclusão mais 19 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
O recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, II, e IV, ambos do Código de Processo Civil; 41, 315, § 2º, II, III, IV e VI, 381, III, e 619, todos do Código de Processo Penal; 13, 59 e 71 do Código Penal; 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
A defesa pleiteia, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma do acórdão recorrido, em razão de prestação jurisdicional insuficiente, a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por não comprovação do grave dano à coletividade.
O Ministério Público Federal , em parecer do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, às fls. 5.042-5.052, opinou pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade do REsp - absolvição
A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação em relação à autoria e à materialidade delitiva (fls. 3.968-3.987):
..
Os apelados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II c.c. os artigos 11 e 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/90, pois, de acordo com a denúncia, todos à frente da gestão da empresa VARIG LOGÍSTICA S/A, com endereço à época dos fatos na Rua Gomes de Carvalho, n.º 1609, Vila Olímpia, São Paulo/SP, nos períodos de janeiro a dezembro de 2006, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, agindo continuadamente por meio desta pessoa jurídica, com unidade de desígnios, suprimiram R$ 1.545.399,99 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e nove centavos) de ICMS, mediante a fraude à fiscalização tributária, consistente na inserção de elementos inexatos em documentos e livros fiscais.
Segundo apurado, os denunciados, com a intenção deliberada de sonegar tributo, no período de janeiro a dezembro de 2006, inseriram ou fizeram com que terceiro inserisse nos documentos fiscais - conhecimentos aéreos de carga (fls. 1511/1827 - por amostragem), valor
[trecho intermediário suprimido]
agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 133.828/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025.)
Portanto, no caso dos autos, a absolvição do recorrente é impositiva, seja por inépcia da denúncia, seja pela não comprovação idônea da autoria delitiva, uma vez que ficou caracterizada a hipótese de indevida responsabilização penal objetiva.
II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente das imputações atribuídas na denúncia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.