DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2200924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os recorridos foram impronunciados quanto à imputação da prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, incisos III, V e VII, combinado com o art.
- Interposto recurso de apelação ministerial, o apelo foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Interposto recurso de apelação ministerial, o apelo foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4263, 3372, 3435, 3546, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os recorridos foram impronunciados quanto à imputação da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos III, V e VII, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Interposto recurso de apelação ministerial, o apelo foi desprovido pelo Tribunal de origem.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a acusação alega violação aos artigos 74, parágrafo 1º, e 413, caput, e §1º e 619, todos do Código de Processo Penal.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, no que concerne à alegada violação ao art. 619 do CPP, entende esta Corte Superior que "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024).
Da mesma forma, descabe invocar "omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie" (AgRg nos EDcl no REsp 1284383 / PR, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 10/12/2024).
De outro giro, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos que avalizem a pronúncia dos recorridos e a consequente submissão dos réus ao Plenário do Tribunal do Júri.
Transcrevo relevante trecho da fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 754-761):
"No caso em análise, a materialidade teria restado comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial n.º 1350/2023, autos de apreensão ( 1.4,1.5), declarações em sede policial ( 1.9,1.10,1.11,1.12,1.13,1.14) , relatório final de investigação, laudos periciais (5.1,5.2,5.3) e prova oral. A autoria, por outro lado, não
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tenho que "eventual acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo órgão acusatório, no sentido de pronunciar o réu homicídio doloso, dependeria inexoravelmente do revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.