DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON CLEYTON BORGES ROSA contra decisão de fls — CC CC 220093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON CLEYTON BORGES ROSA contra decisão de fls.
- 424/426 que declarou a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim-ES para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas, concernentes à Reclamação Trabalhista n.º 0001335-18.2021.5.17.0132, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes às suscitantes, que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
- Em suas razões, o insurgente aponta que a execução tem por objeto crédito extraconcursal porquanto "(..) Os honorários advocatícios sucumbenciais em discussão foram fixados apenas em 16/12/2023, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 23/08/2021, circunstância que lhes confere inequívoca natureza extraconcursal, nos termos do art.
- 49 da Lei nº 11.101/2005" Pede, assim, o acolhimento da insurgência (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON CLEYTON BORGES ROSA contra decisão de fls. 424/426 que declarou a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim-ES para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas, concernentes à Reclamação Trabalhista n.º 0001335-18.2021.5.17.0132, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes às suscitantes, que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Em suas razões, o insurgente aponta que a execução tem por objeto crédito extraconcursal porquanto "(..) Os honorários advocatícios sucumbenciais em discussão foram fixados apenas em 16/12/2023, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 23/08/2021, circunstância que lhes confere inequívoca natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005"
Pede, assim, o acolhimento da insurgência (fls. 433/456)
A impugnação está acostada às fls. 460/467.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos limites do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, exemplificativamente, são os seguintes precedentes desta Corte: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015.
Na hipótese em foco, a decisão embargada não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios porquanto a mesma está apoiada em pacífica orientação jurisprudencial, no sentido de que após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
A propósito, para corroborar, foram destacados os seguintes julgados, dentre outros: Agint no CC 147.032/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/9/2017; Agint no CC 125.697/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 15/2/2013.
Vale destacar, por oportuno, que a execução trabalhista foi ajuizada por ANDERSON CLEYTON BORGES ROSA, credor trabalhista, e não se discute crédito de honorários advocatícios de seu patrono, como se alega na peça dos aclaratórios ora em voga.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.