DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL PEREIRA DA SI… — RHC RHC 220093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito na data de 30/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa aduz que a presunção de periculosidade registrada no decisum impugnado viola o princípio da presunção de inocência, ao subtrair o exame individualizado e concreto do acusado.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto de prisão está baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, destacando a primariedade do recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.183162-4/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito na data de 30/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa aduz que a presunção de periculosidade registrada no decisum impugnado viola o princípio da presunção de inocência, ao subtrair o exame individualizado e concreto do acusado.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto de prisão está baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, destacando a primariedade do recorrente.
Defende que o desvalor abstrato do delito imputado e suas implicações sociais não justificam a manutenção da segregação cautelar do recorrente, porquanto viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da homogeneidade.
Requer, liminarmente, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 214/215.
Informações prestadas às fls. 217/218 e 224/230.
O Ministério Público Federal, às fls. 235/237, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 224/230, no dia 4/8/2025 o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão preventiva do acusado, tendo determinado a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o ex posto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.