DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por VIAÇÃO FLE… — CC CC 220093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS envolvendo, como suscitados, o r.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramita a recuperação judicial das suscitantes (processo n.º 5004161-04.2021.8.08.0011) e o r.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no qual tramita a Reclamação Trabalhista n.º 0001335-18.2021.5.17.0132, movida por ANDERSON CLEYTON BORGES ROSA em face da suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS envolvendo, como suscitados, o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramita a recuperação judicial das suscitantes (processo n.º 5004161-04.2021.8.08.0011) e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no qual tramita a Reclamação Trabalhista n.º 0001335-18.2021.5.17.0132, movida por ANDERSON CLEYTON BORGES ROSA em face da suscitante.
Aduzem as suscitantes, em síntese, que o Juízo Trabalhista autorizou a realização de atos executórios/constritivos contra bens das suscitantes, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Pedem a suspensão dos efeitos da decisão ora fustigada e, no mérito, a declaração de competência absoluta do r. juízo recuperacional (fls. 3/24)
É o relatório.
Decisão.
1. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI; CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/4/2012.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim-ES, para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas, concernentes à Reclamação Trabalhista n.º 0001335-18.2021.5.17.0132, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes às suscitantes, que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.