ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, à ocorrência de bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação criminosa, e à dosimetria da pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10935, 4264, 3568, 12333, 5877, 10621, 4291, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, à ocorrência de bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação criminosa, e à dosimetria da pena aplicada.
2. A defesa sustentou violação ao princípio do juiz natural, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e prequestionamento ficto em razão de omissões não sanadas nos embargos declaratórios opostos ao TRF da 4ª Região. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria da pena e aplicação de benefícios previstos no art. 580 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida; (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e ao prequestionamento ficto; e (iii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou extensão de benefícios a corréus.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, sendo aplicável a Súmula 211/STJ, que exige manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado.
6. A desclassificação do crime de organização criminosa para os embargantes é inviável em razão da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
7. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois as ações penais derivam da mesma operação policial, mas
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)
Fora isso, no que tange à dosimetria da pena, observa-se que a segunda fase foi corretamente conduzida, tendo o juízo criminal aplicado o aumento de 1/6 em razão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, resultando na fixação da pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, a partir do mínimo legal de 3 anos. Não se identifica, assim, qualquer ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, a hipótese não se amolda à previsão do art. 580 do CPP, pois inexiste identidade de situações fático-jurídicas a autorizar a extensão de benefícios concedidos a corréus, especialmente porque a dosimetria aplicada a ADENOR decorreu de seu papel de liderança na organização criminosa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.