ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL.
- Nulidades processuais e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso IMprovido, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10935, 4264, 3568, 12333, 5877, 10621, 4291, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Nulidades processuais e cerceamento de defesa. Recurso IMprovido, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO NA PENA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidades processuais e cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Regional da 4ª Região foi contraditório e omisso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente quanto à preclusão na impugnação de mídias interceptadas e à juntada de documentos após as alegações finais.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na exasperação da pena acima do parâmetro de 1/6, sem motivação concreta.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV e 619 do CPP.
5. A defesa não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso no ponto.
6. A alegação de nulidade por juntada de documentos após as alegações finais não prospera, pois tais documentos não serviram de fundamento para a sentença condenatória.
7. O indeferimento de diligências pelo magistrado foi devidamente fundamentado, e a revisão desse ponto em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. A tentativa de rediscutir a materialidade do delito e a desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ.
9. A deficiência na fundamentação recursal quanto à dosimetria da pena atrai a incidência da Súmula 284/STF.
10. Em regra, cada agravante só deve elevar a pena em 1/6, conforme jurisprudência deste STJ. Cabe ajustar esse ponto da dosimetria da pena pelo delito de organização criminosa, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
o juízo sentenciante valeu-se apenas dos elementos que caracterizam a própria agravante (a saber, o fato de o réu comandava a organização) para elevar sua pena em 1 ano, o que corresponde a uma fração de aumento de 1/3. Por isso, devemos ajustar a fração da referida agravante ao quantum de 1/6 estabelecido pela jurisprudência, de modo que a pena intermediária do réu fica em 3 anos e 6 meses de reclusão. Mantida a majorante do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 em sua fração mínima, a pena final pelo delito de organização criminosa passa a ser de 4 anos e 1 mês de reclusão. Reduzo a pena de multa, proporcionalmente, para 110 dias-multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para fixar as penas do réu pelo delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) em 4 anos e 1 mês de reclusão e 110 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.