ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2200936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Falece ao agravante legitimidade recursal para formular pleito (desclassificação da conduta) em benefício exclusivo de corréu, ante o princípio da personalidade do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMETAL NÃO PROVIDO.
1. Falece ao agravante legitimidade recursal para formular pleito (desclassificação da conduta) em benefício exclusivo de corréu, ante o princípio da personalidade do recurso.
2. No tocante à tese de violação de domicílio, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na indicação do dispositivo de lei federal violado. A ausência de impugnação específica a esse fundamento no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, a revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar com base nas circunstâncias do caso (denúncia de populares), demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A pretensão absolutória (art. 386, VII, do CPP) não constitui mera revaloração jurídica, mas sim pedido de reexame da suficiência probatória - notadamente dos depoimentos policiais e das circunstâncias da prisão em flagrante -, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JORGE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 812). Foram aplicados dois óbices: a) quanto à alegação de invasão de domicílio, a Súmula n. 284 do STF, pois a defesa deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados (fl. 799) e b) quanto ao pleito absolutório (art. 386, VII, do CPP), a Súmula n. 7 do STJ (fl. 811).
No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 810). O policial Gladson Alves Silva (fls. 809, 810) confirmou que, após a prisão de Nonato, "populares informaram nas proximidades uma outra residência .. tendo encontrado nesta residência o acusado Jorge, e na posse de uma barra de maconha prensada, droga a granel e cerca de 4 a 5 celulares" (fl. 810).
O Tribunal a quo considerou, ainda, que "os depoimentos prestados pelos apelantes, além de contraditórios entre si, não são capazes de ilidir o farto manancial probatório" (fl. 810).
Como se vê, o acórdão condenatório está fundamentado em elementos probatórios concretos - depoimentos de policiais (fls. 809-810), circunstâncias da prisão e contradições dos réus (fl. 810). A pretensão de absolvição, sob a alegação de "revaloração", busca, na verdade, rediscutir o peso probatório conferido pelas instâncias ordinárias a esses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.