DECISÃO RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA, JORGE DOS SANTOS, DEIVISON FERREIRA DA SILVA e THAINÁ MARA… — AREsp AREsp 2200936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA, JORGE DOS SANTOS, DEIVISON FERREIRA DA SILVA e THAINÁ MARA CIRINO agravam decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Nas razões de recuso especial, foi apontada a violação do art.
- A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição dos acusados Jorge dos Santos e Raimundo Nonato.
Resultado indicado
O recurso especial, a seu turno, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA, JORGE DOS SANTOS, DEIVISON FERREIRA DA SILVA e THAINÁ MARA CIRINO agravam decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0560928-46.2017.8.05.0001.
Consta dos autos que o recorrente Raimundo Nonato foi condenado à pena de 05 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa; os recorrentes Jorge dos Santos e Thainá Mara foram condenados à pena de 1 ano, 09 meses e 10 dias reclusão, em regime inicial aberto, mais multa; e, Deivisson Ferreira foi condenado à pena de em 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, todos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões de recuso especial, foi apontada a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição dos acusados Jorge dos Santos e Raimundo Nonato. No mais, pleiteia a absolvição dos acusados Deivison Ferreira, Thainá Mara e Raimundo Nonato por insuficiência da prova.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em relação ao acusado Raimundo Nonato, e a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei. Por fim, busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41, ambas da Lei n. 11.343/2006, em favor dos acusados Deivisson Ferreira e Thainá Mara.
Apresentadas contrarrazões (fls. 714-729), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 732-738), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para fazer incidir a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado Raimundo Nonato, bem como a causa de diminuição do art. 41, da mesma Lei, em favor dos acusados Deivissson Ferreira e Thainá Mara Cirino (fls. 785-796).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial, a seu turno, não deve ser conhecido.
Quanto às alegações de invasão de domicílio e erro na dosimetria, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que a defesa deixou de indicar os dispositivos legais com força normativa apto a sustentar
[trecho intermediário suprimido]
penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Esclareço, ainda, que, para entender-se pela absolvição da conduta dos réus, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.