DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GHEISA SARTORI NEGRI, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2200942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GHEISA SARTORI NEGRI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo art.
- 14.034/2020, afirmando que o Tribunal de origem deixou de aplicar a regra específica para cancelamentos de voo no período da pandemia, segundo a qual o transportador deve ofertar, "sempre que possível", reacomodação ou remarcação "sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado" (fls.
Resultado indicado
Tal fundamento foi acolhido no acórdão, que assim se pronunciou acerca do tema (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862.04830., 12467.12612., 00899.10431.10433., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GHEISA SARTORI NEGRI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 323):
Ação de reparação de danos morais Venda de passagens aéreas internacional Cancelamento de voo com destino à Hamburgo/Alemanha em decorrência da pandemia de Covid-19, restando frustradas as tentativas para remarcação dos bilhetes aéreos - Legitimidade passiva ad causam Cabimento - Agência de turismo ré atuou como mera intermediadora, apenas vendendo as passagens aéreas à autora A ré responderia na hipótese de venda de pacotes turísticos, o que não é o caso - Precedentes do STJ e TJSP Ilegitimidade passiva evidenciada Preliminar acolhida Processo julgado extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 356-365).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.034/2020, afirmando que o Tribunal de origem deixou de aplicar a regra específica para cancelamentos de voo no período da pandemia, segundo a qual o transportador deve ofertar, "sempre que possível", reacomodação ou remarcação "sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado" (fls. 378-379). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 460).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem pela alínea a, com negativa de seguimento pela alínea c (fls. 461-463). Contra essa negativa, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 466-474), cujo processamento foi posteriormente declarado prejudicado por falta de interesse recursal, diante da admissão do recurso especial (fl. 475).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, proposta para compelir a remarcação de bilhetes aéreos adquiridos em dezembro de 2019, relativos a viagem internacional cancelada em razão da pandemia da Covid-19, com pretensão de remarcação sem custo, sob alegação de que a intermediadora permanece na posse dos valores e deve observar a disciplina da Lei n. 14.034/2020 (fls. 370-374).
O acórdão recorrido deu provimento a recurso interposto pela parte ré, que sustentava, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Tal fundamento foi acolhido no acórdão, que assim se pronunciou acerca do tema (fls. 327):
Conforme demonstrado nos autos, a ré
[trecho intermediário suprimido]
do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente no montante de 1% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.