ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local.
Resultado indicado
Recurso provido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTARQUIA MUNICIPAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Contrato de investimento. Decisão que reconheceu a competência das varas cíveis da capital em razão de cláusula de eleição de foro constante no regulamento do fundo. Presença de ente público no polo passivo que não enseja foro privilegiado. Competência territorial. Recurso provido" (e-STJ fls. 403-411).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 424/437).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e
(ii) art. 62 do Código de Processo Civil - visto que a competência absoluta em razão da pessoa (Fazenda Pública) é inderrogável por convenção das partes, sendo nula a cláusula de eleição de foro prevista no regulamento do fundo de investimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo legal indicado parte do pressuposto de que se aplicaria regra de competência absoluta em razão da pessoa, o que no caso concreto foi afastado pelo Tribunal de origem. Além disso, tratando-se de autarquia municipal a regra de competência aplicável não decorre diretamente de lei federal, senão de regra própria de leis de organização estaduais.
Assim, a modificação da conclusão pretendida não é alcançada pela mera interpretação do dispositivo indicado como violado, de forma que as razões deduzidas também não demonstram afronta direta ao art. 62 do Código de Processo Civil.
Aplica-se à hipótese as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.