DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GERMANO SEIFRITZ, com fundamento no art — REsp REsp 2200948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GERMANO SEIFRITZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA EMPRESA CONTRATADA PARA ADMINISTRAR AS SUAS CONTAS.
- EXISTÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATANDO QUE A PESSOA JURÍDICA, DURANTE ANOS, DEIXOU DE REPASSAR VALORES AO AUTOR, REPASSOU-LHE QUANTIAS INFERIORES, RETIROU NUMERÁRIO DE CONTAS SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO E DEIXOU DE PAGAR CONTAS DO CONDOMÍNIO (ÁGUA, LUZ E GÁS), ENSEJANDO A RESCISÃO DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GERMANO SEIFRITZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 901):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA EMPRESA CONTRATADA PARA ADMINISTRAR AS SUAS CONTAS. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATANDO QUE A PESSOA JURÍDICA, DURANTE
ANOS, DEIXOU DE REPASSAR VALORES AO AUTOR, REPASSOU-LHE QUANTIAS INFERIORES, RETIROU NUMERÁRIO DE CONTAS SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO E DEIXOU DE PAGAR CONTAS DO CONDOMÍNIO (ÁGUA, LUZ E GÁS), ENSEJANDO A RESCISÃO DO CONTRATO. VALORAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL EM DETRIMENTO DAS ATAS QUE CONTINHAM AS APROVAÇÕES DAS CONTAS PELAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AO JUIZ É DADO APRECIAR LIVREMENTE A PROVA PRODUZIDA, INDICANDO NA DECISÃO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO (ART. 371 DO CPC/2015). DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 2º, DO CPC/2015. EMENDA À INICIAL - RECEBIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PARA INCLUIR OS SÓCIOS DA RÉ NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS SÓCIOS PELOS ATOS DA SOCIEDADE, AINDA QUE MINORITÁRIOS E QUE NÃO TENHAM ATUADO COMO GESTORES OU ADMINISTRADORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar a Sucessão sócio minoritário falecido, sem poderes de administração, para responder por débitos do condomínio decorrentes de má gestão e irregularidades constatadas em perícia contábil, apesar de aprovações de contas em assembleias.
As recorrentes alegam que o acordão recorrido violou art. 50 do Código Civil, ao argumento que a desconsideração da personalidade jurídica
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Assim, ao admitir a responsabilização do espólio de sócio minoritário sem fundamentação idônea, o acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 50 do Código Civil, assim como a jurisprudência dessa corte, razão pela qual o recurso merece provimento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio minoritário falecido, excluindo o espólio de sua responsabilidade pelos débitos discutidos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.