ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2200959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 297):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE AO ENTE MUNICIPAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO, SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A parte agravante alega que houve equívoco na aplicação do julgamento ampliado previsto no artigo 942 do CPC/2015, pois a decisão proferida em embargos apenas ratifica o que já vem sendo mantido desde a origem dos autos, sem alteração do resultado unânime anteriormente havido no
[trecho intermediário suprimido]
apelo do Município de Mossoró.
Daí se percebe que o voto vencido é capaz de inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Assim, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação, nessa situação, deixaria de ser unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC.
Por fim, em vale registrar que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem julgou cumulativamente a apelação interposta pelo Município e a remessa necessária (fl. 168), além de que o entendimento externado na decisão agravada não se baseia em reexame de matéria fática, mas na correta aplicação da técnica processual do artigo 942 do CPC.
Diante de contexto, é de se manter o provimento dado ao recurso, que determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame dos embargos declaratórios, com observância ao disposto no art. 942 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.