ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2200983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- INOCORRÊNCIA DE VENDA DO BEM POR PREÇO INFERIOR AO PRESUMIDO.
- AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
III - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 5981, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. INOCORRÊNCIA DE VENDA DO BEM POR PREÇO INFERIOR AO PRESUMIDO. PREÇO FINAL TABELADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não houve combate ao fundamento da Corte de origem acerca da situação dos autos não se amoldar àquelas em que há venda do bem por preço inferior ao presumido na definição da base de cálculo dos tributos no recolhimento por substituição, porquanto o preço praticado pelo comerciante varejista, no caso de venda de cigarros ao consumidor final é tabelado. Incidência da Súmula n. 283/STF.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela ACF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra a decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa que não conheceu do Recurso Especial.
Sustenta a Agravante, em síntese, que:
(i) o acórdão regional recorrido negou vigência ao Tema 228 do STF, violando o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral e ofendendo a legislação infraconstitucional, especialmente os arts. 927, III, do Código de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional (fls. 265/267e);
(ii) deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Recorrente de proceder à compensação dos valores pagos a maior, conforme os arts. 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996 (fl. 265e);
(iii) sobre os valores indevidamente recolhidos deve incidir atualização monetária pela taxa SELIC, além de juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (fl. 265e);
(iv) subsidiariamente, deve ser assegurada a aplicação dos mesmos índices de correção
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional, não assiste razão à Recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a controvérsia semelhante à trazida neste recurso especial não se amolda ao referido tema, possuindo contornos infraconstitucionais.
Nesse cenário, a análise da pretensão de compensar/restituir valores indevidamente recolhidos restou prejudicada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.