DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADELTON TOME BARROS DE SOUSA contra acórdão profer… — REsp REsp 2200984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADELTON TOME BARROS DE SOUSA contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que versou sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, à luz do art.
- A controvérsia objeto do presente recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, conforme afetação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao Tema n.
- 1.285/STJ, conforme estabelecido no julgamento do ProAfR no Recurso Especial n.
Resultado indicado
1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ADELTON TOME BARROS DE SOUSA contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que versou sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, à luz do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto do presente recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, conforme afetação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao Tema n. 1.285/STJ, conforme estabelecido no julgamento do ProAfR no Recurso Especial n. 2020425 - RS (2022/0171207-1) cuja tese delimitadora da controvérsia e ementa foi assim enunciada:
Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda; em conta corre nte; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até
[trecho intermediário suprimido]
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento Tema n.1.285, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.