DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAROLINE CANDIDA S… — RHC RHC 220100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAROLINE CANDIDA SILVA contra acórdão assim ementado (fl.
- 442): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
- A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem as supostas práticas delitivas.
- Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15177, 14943, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAROLINE CANDIDA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 442):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem as supostas práticas delitivas. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, advinda de suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, sobretudo por possuir predicados pessoais favoráveis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Assevera que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando ser mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 488-489).
Foram prestadas informações (fls. 495-496; 501-504).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (fl. 507).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "foi concedia liberdade provisória à acusada e determinada sua soltura em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de julho de 2025 por entender insubsistentes os motivos que ensejaram a prisão cautelar" (fl. 502), sendo de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso ordinário, face à perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.