DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Crimi… — CC CC 220100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais de Contagem/MG, o suscitado.
- Versam os autos acerca de inquérito policial (Processo n.
- 0079.23.000.612-8) instaurado para apurar furto qualificado de cabos subtraídos de poste da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, nos quais constava inscrição "ANATEL" (art.
- O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de possível ofensa a interesse de autarquia federal, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais de Contagem/MG, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais de Contagem/MG, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial (Processo n. 0079.23.000.612-8) instaurado para apurar furto qualificado de cabos subtraídos de poste da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, nos quais constava inscrição "ANATEL" (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal).
O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de possível ofensa a interesse de autarquia federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal (fl. 152).
Na Justiça Federal de Belo Horizonte - SJ/MG, o procedimento foi reautuado sob o n. 6060610-29.2024.4.06.3800/MG e distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal local, que acolheu a representação ministerial no sentido de baixa dos autos à polícia federal.
No curso das diligências investigativas, a Agência Nacional de Telecomunicações informou que os cabos apreendidos tratam-se de pares metálicos de telefonia fixa, não pertencentes à autarquia, e que a inscrição "ANATEL" indica apenas homologação do produto (fl. 207).
Cientificados dessa informação, a autoridade policial e o Ministério Público Federal opinaram pela ausência de interesse federal no crime sob apuração e o Juízo Federal, acolhendo o parecer ministerial, suscitou o conflito, por entender haver, quando muito, lesão reflexa a interesse da União (fls. 224 e 241/243).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 241):
Conflito negativo de competência. Penal e processo penal. Inquérito policial. Furto de cabos telefônicos. Inscrição da "ANATEL" no material. Indício afastado por ofício da própria agência reguladora. Bens pertencentes a concessionária de serviço público. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Competência da justiça estadual. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Ora, do que se colhe das informações prestadas pela autarquia federal (Anatel) , os cabos apreendidos pela PMMG tratam-se de cabos telefônicos de pares metálicos usualmente utilizado na rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), conhecida como telefonia fixa, e não pertence à Anatel (fl. 207).
Tal contexto, é nítido que o furto investigado não acarretou nenhum prejuízo concreto a quaisquer dos entes federais mencionados no art. 109, IV, da Constituição Federal, de modo que não há falar em competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais de Contagem/MG, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FURTO DE CABOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO A QUAISQUER DOS ENTES CIRCUNSTANCIADOS NO ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais de Contagem/MG, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.