ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por sindicato contra União objetivando o pagamento das diferenças do Valor Anual Mínimo por Aluno - VAMA.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10180
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por sindicato contra União objetivando o pagamento das diferenças do Valor Anual Mínimo por Aluno - VAMA. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior não o conheceu.
II - O agravante, em seu recurso, menciona o Recurso Especial n. 2.171.692/DF no qual a Segunda Turma deste Tribunal Superior, por meio do julgamento de agravo interno, reconheceu a legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ação civil pública buscando a defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores. Todavia, ainda que se reconheça a posição firmada pela Segunda Turma no precedente invocado, o julgamento do presente recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, tendo em vista a deficiência das razões recursais contidas em seu apelo.
III - O acórdão recorrido apresenta nítida fundamentação constitucional ao reconhecer a ilegitimidade sindical para ajuizamento de ação civil pública objetivando a complementação de recursos advindos da União e destinados ao ente municipal. Nesse sentido, o Tribunal de origem valeu-se de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que para não aplicá-lo ao caso, o que afasta a competência desta Corte Superior para apreciação do apelo especial.
IV - Ainda que assim não fosse, pelo cotejo do acórdão recorrido e as razões do recorrente, não é possível o conhecimento do recurso quanto às insurgências recursais, uma vez que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados. A esse respeito, convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei
[trecho intermediário suprimido]
29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, Dje de 1º/6/2023.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ainda, em hipótese semelhante: REsp n. 2.191.402/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/3/2025; e REsp n. 2.184.924/CE, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 24/2/2025.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.