DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por GRPLRG S — CC CC 220106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por GRPLRG S.
- A. - em recuperação judicial e GRPLRG SPE 3 Ltda. - em recuperação judicial em face do Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES e do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, para definir o órgão jurisdicional competente para deliberar sobre atos executivos praticados no Cumprimento de Sentença n.
- 1042880-07.2025.8.13.0024/MG, originário do Processo n.
- 5121470-32.2022.8.13.0024/MG, à luz da tutela cautelar antecedente n.
Resultado indicado
Tendo sido concedida para resguardar, em caráter provisório, a eficácia da tutela cautelar antec edente e a utilidade prática do conflito, deve ser revogada diante do superveniente desaparecimento do suporte jurídico que a legitimava.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por GRPLRG S. A. - em recuperação judicial e GRPLRG SPE 3 Ltda. - em recuperação judicial em face do Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES e do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, para definir o órgão jurisdicional competente para deliberar sobre atos executivos praticados no Cumprimento de Sentença n. 1042880-07.2025.8.13.0024/MG, originário do Processo n. 5121470-32.2022.8.13.0024/MG, à luz da tutela cautelar antecedente n. 5047240-52.2025.8.08.0024, em trâmite perante o juízo capixaba.
Narram as suscitantes que, diante de dificuldades econômico-financeiras, ajuizaram, em 21/11/2025, tutela cautelar em caráter antecedente perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES, com fundamento no art. 20-B, IV e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a fim de obter a suspensão, pelo prazo de 60 dias, das ações e execuções movidas em seu desfavor. Sustentam que, em 7/1/2026, o juízo recuperacional deferiu a medida e determinou a suspensão de todas as execuções em face das sociedades empresárias do grupo.
Acrescentam que, a despeito dessa ordem, o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Ronie Wil Siqueira, teria deixado de sustar a marcha executiva, abrindo vista à parte exequente após a comunicação da decisão de suspensão e mantendo controvérsia sobre o alcance da medida, inclusive quanto a valores já levantados por alvará anteriormente expedido.
Com base nessas premissas, requereram, em liminar, a imediata suspensão dos atos executivos e expropriatórios, com a designação provisória do Juízo de Vitória/ES para deliberar sobre as questões urgentes, inclusive sobre os valores já levantados. No mérito, postularam a declaração da competência do juízo recuperacional para a prática de todos os atos que envolvam interesses e bens das suscitantes, com a anulação dos atos de constrição e expropriação patrimonial praticados pelo juízo mineiro após a ciência da decisão que determinou o stay period.
O pedido liminar foi deferido (fls. 332-338) determinando-se a imediata suspensão de todos os atos executivos e de expropriação patrimonial no Cumprimento de Sentença n. 1042880-07.2025.8.13.0024/MG, inclusive novos bloqueios, penhoras, levantamentos de valores ou quaisquer outras constrições incidentes sobre bens, direitos ou numerário de titularidade das empresas suscitantes, até o julgamento definitivo do presente conflito.
Na mesma decisão, designou-se provisoriamente o
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público Federal, em parecer que se mostra consentâneo com a evolução processual documentada nos autos.
Em consequência, a liminar anteriormente deferida também não pode subsistir. Tendo sido concedida para resguardar, em caráter provisório, a eficácia da tutela cautelar antec edente e a utilidade prática do conflito, deve ser revogada diante do superveniente desaparecimento do suporte jurídico que a legitimava.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.
Cessam, por conseguinte, os efeitos da decisão de fls. 332-337, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos originários perante os respectivos juízos, na conformidade das decisões supervenientes já proferidas.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES e ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.