DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO … — RHC RHC 220106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO GIANDOSO MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O Tribunal de origem consignou no acórdão combatido que o writ impetrado não poderia ser conhecido, pois se trata de mera reiteração de outro habeas corpus já julgado (HC n.
- 1.000.24.461868-2/000), o qual teve a ordem denegada por unanimidade.
- Destacou que não foram juntados novos documentos e nem se tentou suprir a documentação necessária para comprovar que o paciente possuiria capacidade técnica para o cultivo e extração do óleo da Cannabis medicinal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO GIANDOSO MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Tribunal de origem consignou no acórdão combatido que o writ impetrado não poderia ser conhecido, pois se trata de mera reiteração de outro habeas corpus já julgado (HC n. 1.000.24.461868-2/000), o qual teve a ordem denegada por unanimidade. Destacou que não foram juntados novos documentos e nem se tentou suprir a documentação necessária para comprovar que o paciente possuiria capacidade técnica para o cultivo e extração do óleo da Cannabis medicinal (fls. 40-44).
Irresignado, o recorrente requer a concessão de liminar para autorizar a importação de sementes e o cultivo ao menos 12 (doze) plantas de Cannabis em sua residência para fins medicinais e, no mérito, que seja provido o recurso ordinário para conceder ao paciente salvo-conduto definitivo.
Sustenta, em suma, que sofre das patologias de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 51-58).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 65-66).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus. (fls. 85-87).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito do habeas corpus veiculado na origem, pois entendeu que a matéria já havia sido analisada em outro writ, caracterizando, portanto, mera reiteração de pedido já julgado. Constou no acórdão impugnado (fls. 40-44):
"Os argumentos utilizados pelo impetrante para a concessão da ordem já foram apreciados por esta Eg. 3ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada em 12.11.2024, no Habeas Corpus 1.0000.24.461868-2/000, sendo denegada a ordem à unanimidade.
Ademais, cumpre-me registrar que a impetrante não trouxe qualquer documento atualizado ou mesmo tentou suprir com a documentação necessária que o ora paciente possua capacidade técnica para o cultivo e extração do óleo da cannabis medicinal.
Desta forma, tratando-se de reiteração de pedido já julgado, este pleito não pode ser conhecido.
Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula nº 53 deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: "não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera
[trecho intermediário suprimido]
Federal).
3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice referente à supressão de instância, em razão da presença de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante, o qual, durante abordagem veicular, foi autuado em flagrante delito, no dia 5/6/2009, na posse de 6,345 (seis quilos e trezentos e quarenta e cinco gramas) de crack.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei .)
Assim, na hipótese dos autos, o enfrentamento do mérito do recurso ensejaria indevida supressão de instância e indicaria a possibilidade de a impetração se dar de modo originário perante o Superior Tribunal de Justiça, o que está fora das hipóteses previstas no art. 105, inciso I, alíneas "c", da Constituição.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.