DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADALBERTO TORRES, fundado no art — REsp REsp 2201065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADALBERTO TORRES, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CADASTRO, PELA RÉ, COM DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14207
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ADALBERTO TORRES, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 185/193) :
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CADASTRO, PELA RÉ, COM DADOS PESSOAIS DO AUTOR. AUTOR QUE ALEGA NÃO TER SIDO PREVIAMENTE COMUNICADA DA ABERTURA DE SEU CADASTRO E DIVULGAÇÃO PARA TERCEIROS, TENDO SOFRIDO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS SEUS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE TAIS DADOS DO CADASTRO MANTIDO PELA REQUERIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CADASTROS CONGÊNERES QUE JÁ FOI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ. INCLUSÃO DE TAIS DADOS PESSOAIS, SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO, QUE É AUTORIZADA PELA LGPD (ARTS. 5º, INC. II, E 7º, INC. X). AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 422/427).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos arts. 21 do Código Civil; 3º, caput e §3º, I, 4º, IV, b e 5º, VII, da Lei Federal 12.414/2011; e 7º, I, 8º, caput, parágrafos 1º a 4º e 9º, §3º, todos da Lei Federal 13.709/2018 e 42-A e 43, parágrafos 2º a 4º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que as informações pessoais disponibilizadas pelos bancos de dados, sem consentimento do consumidor, devem se restringir ao score de crédito, o que não é o caso dos autos, justificando-se a condenação da recorrida em danos morais. Alega ausência de consentimento também para a abertura do cadastro positivo e para o tratamento dos dados.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Delineada a controvérsia, observa-se que o Tribunal de origem excluiu a responsabilização da empresa recorrida pela disponibilização dos dados cadastrais da parte recorrente, consignando, para tanto, que os dados pessoais não sensíveis não necessitam de autorização para serem compartilhados, in verbis (e-STJ, fls. 381/:
"Cuida-se de ação condenatória em obrigação de fazer c/c indenização por danos morais supostamente experimentados a partir da divulgação de dados pessoais do autor sem prévia autorização. Julgada improcedente, sobreveio o presente recurso de apelação da autora, que não está a merecer acolhida.
Isso porque, como há muito se vem decidindo, o cadastro de score
[trecho intermediário suprimido]
e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Assim, dou provimento ao recurso especial, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.
Em virtude da reforma, inverto os ônus sucumbenciais, na proporção estabelecida na sentença , ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.