DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por D L NICHELE & CIA LTDA — REsp REsp 2201068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por D L NICHELE & CIA LTDA. à decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
- A embargante alega que há omissão relevante, pois a decisão monocrática teria restringido o exame do recurso especial à aplicação do Tema n.
- 596.832/RJ), no entanto o apelo continha questões infraconstitucionais autônomas, de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D L NICHELE & CIA LTDA. à decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 590):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A embargante alega que há omissão relevante, pois a decisão monocrática teria restringido o exame do recurso especial à aplicação do Tema n. 228 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 596.832/RJ), no entanto o apelo continha questões infraconstitucionais autônomas, de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo a existência de questões infraconstitucionais autônomas e promovendo sua apreciação.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, tendo apresentado todos os fundamentos que alicerçaram seu convencimento em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228) e, por essa razão, o recurso especial é inviável, uma vez que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a aplicação de precedente qualificado do STF, sob pena de usurpação de competência.
No caso, ambos os pedidos recursais, embora se dirijam a normas legais, perpassam pela análise da (in)correta aplicação pelo Tribunal de origem do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral , o que não é cabível na via eleita.
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.