DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por D L NICHELE & CIA LTDA — REsp REsp 2201068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por D L NICHELE & CIA LTDA. de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5049972-45.2023.4.04.7000/PR, assim ementada (fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por D L NICHELE & CIA LTDA. de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5049972-45.2023.4.04.7000/PR, assim ementada (fl. 460):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA STF Nº 228. DISTINÇÃO.
No caso da comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida para apuração do valor recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários a título de PIS e COFINS, eis que os cigarros se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, sendo descabida a pretensão do substituído tributário de obter restituição, a pretexto de que a base de cálculo efetiva da operação teria sido inferior à presumida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 478-482).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 62 da Lei n. 11.196/2005 e 146 do Código Tributário Nacional.
A recorrente argumenta que a metodologia utilizada para calcular as contribuições de PIS e COFINS, baseada na multiplicação do preço de venda no varejo por coeficientes de 3,42 e 2,9169, resulta em uma base de cálculo superior ao preço praticado, e que a margem de valor agregado verdadeira se aproxima de 9%, ocasionando recolhimento de tributo a maior.
Sustenta que, se a base de cálculo presumida é superior ao valor da venda, a exação incorre em inconstitucionalidade por majoração indevida do tributo, sendo imperiosa a restituição imediata e preferencial do excesso recolhido.
Defende que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 228, firmou a tese de que cabe restituição das contribuições PIS e COFINS quando o valor praticado for inferior ao de presunção.
Afirma que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a aplicabilidade do Tema n. 228 ao setor de cigarros e cigarrilhas, apesar de haver semelhança com o caso analisado pelo STF, em que também havia um coeficiente multiplicador.
Alega que o acórdão violou o art. 146 do CTN ao ignorar atos normativos e decisões das autoridades administrativas que reconheciam a aplicabilidade da tese fixada no Tema n. 228/STF ao setor de cigarros e cigarrilhas.
Pleiteia o reconhecimento do direito à restituição das contribuições PIS/COFINS recolhidas a maior no regime da substituição tributária aplicável ao setor de cigarros.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.