ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação da tese estabelecida pelo STF, em repercussão geral, no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228), para dirimir a controvérsia. Assim, o recurso especial mostra-se inviável, sob risco de usurpação da competência atribuída pela Constituição à Suprema Corte.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por D L NICHELE & CIA LTDA. contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, com base no fundamento de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE n. 596.832/RJ (Tema n. 228), não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar a aplicação de precedente qualificado do STF, sob pena de usurpação de competência constitucional.
Alega a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a aplicação de precedente qualificado do STF, visto não ser esse seu objetivo, mas, sim, demonstrar a existência de violação a dispositivos infraconstitucionais autônomos.
Afirma que o TRF4 negou o direito de repetição de indébito de tributo pago a maior em virtude de fundamentação que viola normas federais, especialmente o art. 62 da Lei n. 11.196/2005, por fixar metodologia (coeficientes de 3,42 e 2,9169) que gera base de cálculo superior ao preço efetivo praticado, com margem real próxima de 9% (nove por cento), e, portanto, recolhimento a maior.
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao afirmar que não há base de cálculo presumida, pois o preço de varejo tabelado não impede, no mundo fático, que o comerciante venda por valor inferior e que penalidades podem ocorrer, mas não a impossibilidade de restituição do tributo a maior.
Sustenta que, ao vincular a negativa de restituição
[trecho intermediário suprimido]
já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.