DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NIXSON KENNED LOPES … — RHC RHC 220107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NIXSON KENNED LOPES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, § 1º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- Irresignado, impetrou habeas corpus nº 1.0000.25.206427-4/000, junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fls.
Resultado indicado
Irresignado, impetrou habeas corpus nº 1.0000.25.206427-4/000, junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NIXSON KENNED LOPES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 1º, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Irresignado, impetrou habeas corpus nº 1.0000.25.206427-4/000, junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fls. 52):
"HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva para o crime mostra-se justificada, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva".
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 89/90). As informações foram prestadas (fls. 93/94 e 98/155). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/163).
É o relatório.
Decido.
É da acusação posta nos autos que, no dia 12 de junho de 2025, por volta de 10h27, na Rua Verdejante, altura do nº 35, bairro São Gabriel, Belo Horizonte- MG, o ora recorrente, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta Honda/XRE 300 ABS, cor branca, placa QEX-9G47, chassi 9C2ND1120KR305857, pertencente à
[trecho intermediário suprimido]
e que foi encerrada a instrução, tanto que, pelo juízo monocrático, assim foi deliberado: "Vistos etc. Dê-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5140312-55.2025.8.13.0024&dataDistribuicao=20250710144534, acesso em 11/08/2025, às 17h25).
Logo, o feito vem recebendo tramitação regular, de modo que não há nenhuma razão para a revogação da prisão preventiva, neste átimo.
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.