DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANASSI & PANASSI LTDA - ME, com fundamento no art — REsp REsp 2201094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANASSI & PANASSI LTDA - ME, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respect iva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 5945, 6035, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PANASSI & PANASSI LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1079):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não configura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo que fixados a título de indenização. Precedentes deste Tribunal.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar os fundamentos do julgado, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 1121):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado.
No recurso especial (fls. 1.131/1.174), a recorrente alega ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 489, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi contraditório, ressaltando que o IPI é custo de aquisição, não sendo repassado ao consumidor final. Assere, ainda, a existência de omissão quanto ao princípio da legalidade, vez que a instrução normativa teria extrapolado os limites de atuação.
No tocante à questão de fundo, suscita ofensa aos seguintes dispositivos: art. 97, IV, VI, art. 100, I, e art. 47, I, A, B, C, e II, A, todos do CTN; art. 74 da
[trecho intermediário suprimido]
inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto do repetitivo.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respect iva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.