ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPREV), em 8/3/2024, interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a retificação dos cálculos de modo a aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária do débito.
Resultado indicado
Interposto agravo interno, este foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250, 10219, 10685, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPREV), em 8/3/2024, interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a retificação dos cálculos de modo a aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária do débito.
II - Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, observada a aplicação imediata da EC n. 113/2021 e da necessária observância do julgamento do STF, bem como que o pedido de substituição da aplicação da TR pelo índice IPCA-E se deu anteriormente à expedição de precatório e RPV, inexiste preclusão, devendo ser homologado o cálculo do valor exequendo. Interposto agravo interno, este foi desprovido.
III - De fato, o IPERGS, parte ora agravada, apresentou questão jurídica relevante, qual seja: "Denota-se, na espécie, assim como nos casos idênticos, acima colecionados, que a parte autora apresentou o cálculo com a TR no período de 30/06/2009 até 25/03/2015 (Evento 3, PROCJUDIC 14, 23/30@).O recorrido, de sua vez, somente após a expedição do respectivo requisitório, contrapôs ao critério de atualização adotado .Destarte, como se nota, há óbice processual na alteração dos critérios, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período supra, inclusive - diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo - incorrendo preclusão lógica no ponto.Isto, pois conclui-se defeso à parte exequente pretender o afastamento da TR no período em que, anteriormente, na origem, declarou concordância quanto à aplicação do índice, de forma que o adotou quando da apresentação do próprio cálculo de atualização."
IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.