DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara do Trabalho d… — CC CC 220111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Camacan/BA (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por Sofia Noelia Guimarães dos Santos, em face do Município de Camacan, na qual se pleiteia adicional por tempo de serviço (quinquênio), com cálculo sobre os vencimentos integrais, parcelas vencidas e vincendas (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Camacan/BA, que reconheceu a incompetência absoluta da matéria e remeteu os autos à Justiça do Trabalho (fls.
- O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a autora, admitida em 21/3/1983 sem concurso público, é beneficiária da estabilidade do art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Camacan/BA (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por Sofia Noelia Guimarães dos Santos, em face do Município de Camacan, na qual se pleiteia adicional por tempo de serviço (quinquênio), com cálculo sobre os vencimentos integrais, parcelas vencidas e vincendas (fls. 5-9).
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Camacan/BA, que reconheceu a incompetência absoluta da matéria e remeteu os autos à Justiça do Trabalho (fls. 139/141).
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a autora, admitida em 21/3/1983 sem concurso público, é beneficiária da estabilidade do art. 19 do ADCT e que a Lei Municipal 488/2002 instituiu regime jurídico único de direito público, operando a transmutação ao regime estatutário, razão pela qual a competência é da Justiça Comum (fls. 161/166).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela definição da competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Camacan - BA, o suscitado (fls. 175-190).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao referendar liminar na ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa.
Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de
[trecho intermediário suprimido]
no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.
(CC n. 198.205/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Camacan/BA.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 488/2002. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.