DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art — REsp REsp 2201113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- I - A índole de economia processual em razão da posição de mérito do Órgão fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art.
- Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do exame Colegiado, conforme a jurisprudência do e.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 109):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 E 733 DO E. STF E TEMA 905 DO E. STJ - RESP Nº 1.495.146. EC Nº 113/2021. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - A índole de economia processual em razão da posição de mérito do Órgão fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC.
Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do exame Colegiado, conforme a jurisprudência do e. STJ.
II - No mérito, tendo em vista a natureza processual da matéria, não con gurada a preclusão, nos termos do Tema 733 do e. STF, e consoante os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; e 505 e 507 do CPC.
III - A questão acerca da atualização restou solvida na xação do Tema 810 - RE 870.947/se -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp nº 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009.
Vale dizer, correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001.
Até julho de 2001, devidos os juros de mora à razão de 1% ao mês - capitalização simples; de agosto/01 até junho/09, mantida a correção monetária conforme o IPCA-E; e juros de mora na razão de 0,5% ao mês; a contar de julho de 2009, a correção monetária através do IPCA-E; e os juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança.
E a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa SELIC. Jurisprudência deste TJRS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135/154).
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto às teses de preclusão lógica e pro judicato e não enfrentou questões essenciais suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)
Assim, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois aplicou bem o Tema 905 do STJ, quanto aos consectários legais, atinentes, no caso, às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública e envolvendo servidores (item 3.1.1), o que foi corretamente determinado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.