DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Tondo S.A., desafiando decisão de fls — REsp REsp 2201118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Tondo S.A., desafiando decisão de fls.
- 542/544, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não há falar em violação ao art.
- 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao confirmar a vedação à apuração de créditos das contribuições de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS, o acórdão deixou de analisar parte da legislação infraconstitucional suscitada, a teor dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Tondo S.A., desafiando decisão de fls. 542/544, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao confirmar a vedação à apuração de créditos das contribuições de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS, o acórdão deixou de analisar parte da legislação infraconstitucional suscitada, a teor dos arts. 13, § 1º, I, da LC 87/96 e 110 do CTN" (fl. 554); e (II) "o cerce do recurso especial recai sobre a contrariedade aos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 13, § 1º, I, da LC 87/96 e art. 110 do CTN, tendo em vista que os referidos dispositivos permitem a conclusão de que o ICMS compõe o "custo de aquisição" para fins de apuração dos créditos de PIS e Cofins, pelas razões já apresentadas neste agravo. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o acórdão impugnado possuiria como fundamento matéria eminentemente constitucional, já que abordou de forma expressa a controvérsia sob a ótica da redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 14.592/2023" (fl.556).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.560).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Tondo S.A., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 343):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS SOBRE O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição não geram créditos a descontar na apuração das bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º, dispositivos idênticos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 incluídos pela Lei 14.592/2023. Constitucionalidade afirmada. Precedentes.
Opostos embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 542/544, tornando-a sem efeito; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Ante a solução adotada, julgo prejudicada a análise da petição n. 00577866/2025 (fls. 566/568).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.