DECISÃO EVERTON DE SOUZA MARTINS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2201125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON DE SOUZA MARTINS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON DE SOUZA MARTINS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000502-43.2022.8.16.0196.
O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 157 e 386, II do CPP, e 65, III, "d", do CP. Sustenta ter havido ilegalidade na busca domiciliar; subsidiariamente, postula o reconhecimento da confissão espontânea.
Admitido o especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo improvimento do REsp (fls. 1.361-1.365).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta, em parte, o juízo de prelibação, pois, quanto à interposição com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não comprovou o recorrente o dissídio jurisprudencial, mostrando-se deficiente o cotejo analítico, o que faz incidir o teor da Súmula n. 284 do STF.
No mais, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam
[trecho intermediário suprimido]
que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do recorrente, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidos em torno de 19 quilos de maconha (26 tabletes e 5 porções) na busca veicular, a qual não foi questionada pela defesa.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço, em parte, do recurso, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, e reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo, ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca veicular realizada antes da entrada na residência.
Por conseguinte, casso a sentença em relação ao recorrente e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.