ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.
- A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para condenar a autora da ação original a pagar honorários sucumbenciais à parte adversa, em razão da extinção da fase de cumprimento de sentença, cujo montante deve ser fixado pelo Juízo de origem, com observância dos critérios definidos no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015.
1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.
2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015.
3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015).
4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR.
Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 316-320):
Cumprimento provisório de sentença. Ação de exigir contas. Segunda fase.
Procedimento cujo recurso reclama o agravo de instrumento. Fungibilidade, ainda que aplicada, não altera a conclusão de primeiro grau, de extinção do processo, só que em caráter definitivo, ante o julgamento da apelação, em que foi verificada a ausência de crédito apto à ação de execução.
Recurso voltado ao pagamento de verba honorária de sucumbência. Inexistência desta, dado o resultado do julgamento da apelação. Apelação denegada.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-399).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido .
(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para condenar a autora da ação original a pagar honorários sucumbenciais à parte adversa, em razão da extinção da fase de cumprimento de sentença, cujo montante deve ser fixado pelo Juízo de origem, com observância dos critérios definidos no REsp n. 1.746.072/PR.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.