DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AFONSO DA SILVA CANDIAN contra acórd… — RHC RHC 220116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AFONSO DA SILVA CANDIAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/12/2024 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que foi proferida sentença de pronúncia, no âmbito da qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sem nenhuma motivação idônea.
- Aduz que, nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, não foi requerida a manutenção da prisão, de forma que não caberia ao Poder Judiciário manter a prisão sem pedido expresso.
Resultado indicado
O recorrente sustenta que foi proferida sentença de pronúncia, no âmbito da qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sem nenhuma motivação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AFONSO DA SILVA CANDIAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/12/2024 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que foi proferida sentença de pronúncia, no âmbito da qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sem nenhuma motivação idônea.
Aduz que, nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, não foi requerida a manutenção da prisão, de forma que não caberia ao Poder Judiciário manter a prisão sem pedido expresso.
Destaca que, na sentença, não foi indicada motivação concreta para a manutenção da prisão, tampouco foi justificada na existência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva.
Por meio da decisão de fls. 625-626, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 634-673), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 552, grifei):
Em verdade, não há provas robustas nos autos a ensejar a absolvição sumária ou a impronúncia, cabendo aos senhores jurados a apreciação das teses apresentadas pelas conspícuas defesas quando em plenário, pois, como é cediço, nesta fase, a sentença de pronúncia, que atende às exigências mínimas do art. 413 do CPP, deve conter , pois se o juiz for além, incidirá apenas sucinto juízo de probabilidade excesso na fundamentação, o que poderá prejudicar a defesa do réu.
Assim, à vista do exposto, mais do que dos autos consta, PRONUNCIO os já réus PAULO AFONSO DA SILVA CANDIAN e MATEUS HENRIQUE TEIXEIRA, ambos qualificados, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º II e IV do Código Penal Brasileiro para que sejam submetidos a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri desta Comarca.
Considerando que os réus responderam a todo processo em cárcere e diante da gravidade e frieza com o qual o crime foi praticado, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou a gravidade e frieza observadas na prática delitiva, questões também consideradas na decisão que decretou a prisão.
No
[trecho intermediário suprimido]
do modus operandi empregado na prática do delito.
Em relação à alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo Magistrado, extrai-se dos autos que, em diversas oportunidades, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da prisão, de forma que a inexistência de pedido expresso, nas alegações finais, não impede que o Magistrado mantenha a prisão à luz das manifestações anteriores e, especialmente, diante da manutenção dos motivos que a justificaram.
Até mesmo porque, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deve haver manifestação expressa acerca da manutenção das medidas cautelares, dentre elas a prisão, não sendo um impeditivo a ausência de pedido do Ministério Público, sobretudo diante dos pareceres anteriores.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.