DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da … — CC CC 220116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM em face do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, relativamente ao processamento e julgamento de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art.
- Consta dos autos que o investigado FRANCISCO JONIVALDO MOTA CAMPOS teria promovido o desmatamento de aproximadamente 80,1921 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, na zona rural do Município de Apuí/AM, especificamente na Fazenda Terra Santa, Ramal da Prainha, Km 19, saindo da BR-230.
- O Juízo Estadual, após diligências destinadas à identificação da titularidade da área, verificou que o local do suposto ilícito situa-se dentro do Projeto de Assentamento Rio Juma, área arrecadada pela União para fins de reforma agrária e administrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
- Remetidos os autos ao Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, este entendeu não estar demonstrada, de forma inequívoca, a existência de interesse federal direto, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, o que motivou a suscitação do presente conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM em face do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, relativamente ao processamento e julgamento de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 50-A, §2º, da Lei nº 9.605/1998.
Consta dos autos que o investigado FRANCISCO JONIVALDO MOTA CAMPOS teria promovido o desmatamento de aproximadamente 80,1921 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, na zona rural do Município de Apuí/AM, especificamente na Fazenda Terra Santa, Ramal da Prainha, Km 19, saindo da BR-230.
O Juízo Estadual, após diligências destinadas à identificação da titularidade da área, verificou que o local do suposto ilícito situa-se dentro do Projeto de Assentamento Rio Juma, área arrecadada pela União para fins de reforma agrária e administrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Remetidos os autos ao Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, este entendeu não estar demonstrada, de forma inequívoca, a existência de interesse federal direto, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, o que motivou a suscitação do presente conflito negativo de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, ao fundamento de que o desmatamento ocorreu em gleba pública de domínio da União, denominada Gleba Pombas, situada no Projeto de Assentamento Rio Juma, conforme informações prestadas pelo INCRA.
É o relatório.
Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias.
No caso dos autos, verifica-se que:
o fato investigado refere-se a crime ambiental consistente em desmatamento ilegal;
a área onde ocorreu o ilícito integra projeto de assentamento rural administrado pelo INCRA;
não há registro de propriedade privada em nome do investigado na área em questão;
informações prestadas pelo INCRA confirmam tratar-se de terra de domínio da União, localizada na Gleba Pública Pombas, no Município de Apuí/AM._IR
Dessa forma, evidencia-se a existência de interesse jurídico direto da União, o que atrai a competência da Justiça Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Justiça Federal é
[trecho intermediário suprimido]
nome do denunciado; e o crime ambiental em investigação foi cometido em área de domínio da União Federal, atentando diretamente contra o patrimônio da União e contra a política agrícola e ambiental gerida pelo INCRA, autarquia federal.
A existência de prova documental robusta da titularidade federal da terra, demonstrando que o dano ambiental ocorreu dentro de projeto de assentamento federal em gleba pública da União, atrai a incidência do art. 09, IV, da Carta Magna. Assim, o critério ratione personae estabelecido na Constituição impõe a fixação da competência da Justiça Federal.
(e-STJ - fl. 129).
Assim, correta a conclusão do Juízo suscitante.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, DECLARO competente o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas para o processamento e julgamento da ação penal.
Comunique-se com urgência aos juízos envolvidos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.