DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA (fls — REsp REsp 2201161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA (fls.
- 3.599-3.639) e agravo em recurso especial interposto por URBAN 7 SOLUÇÕES URBANAS EIRELI - EPP e BULDOGUE MÍDIA EXTERIOR LTDA - EPP (fls.
- Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Além disso, no tocante à existência de dano efetivo ao erário, o Tribunal de origem registrou que "houve inclusive inscrição na Dívida Ativa do Município de créditos oriundos do descumprimento dessa obrigação".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10385, 10014, 10671, 13237, 10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA (fls. 3.599-3.639) e agravo em recurso especial interposto por URBAN 7 SOLUÇÕES URBANAS EIRELI - EPP e BULDOGUE MÍDIA EXTERIOR LTDA - EPP (fls. 3.866-3.882).
Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 3508-3509):
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SANTOS ACUSAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO POR RELÓGIOS ELETRÔNICOS, NOS QUAIS SE INSERE PUBLICIDADE, BEM COMO ACUSAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO POR PAINÉIS E PLACAS DE PROTEÇÃO PARA PEDESTRES, NOS QUAIS, DE IGUAL FORMA, É REALIZADA PUBLICIDADE INOCORRÊNCIA DE LICITAÇÃO APÓS O TÉRMINO INICIAL DO CONTRATO - CONFIGURAÇAO DE ATOS DE IMPROBIDADE (ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92) DOLO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DE SANÇÕES (ARTIGO 12, II DA LEI 8.429/92) - DANO AO ERÁRIO ATO DOLO TIPIFICADO SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE Ação julgada procedente em relação ao Prefeito Municipal à época, bem como em relação à empresa ocupante dos espaços públicos, além de seus sócios e improcedente em relação ao Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos Manutenção da sentença - A atuação proba constitui norte para todas as ações praticadas por agentes públicos, assim consideradas os agentes políticos, os servidores públicos ou mesmo os particulares em colaboração com o Estado, caracterizando a violação deste dever subjetivo ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429 /92 Comprovado que o réu Paulo Alexandre Barbosa, Prefeito Municipal de Santos, à época, agiu de forma omissiva dolosa causando dano ao erário consistente em dispensa indevida de licitação sem qualquer formalização (artigo 10, inciso VIII); que a empresa Buldogue Mídia Exterior Eirelli, sucedida por Urban 7 Soluções Urbanas Eirelli-EPP se beneficiaram do ato de improbidade administrativa e concorreu para sua prática, pois sabia da necessidade da licitação e continuou a explorar a publicidade no espaço público, sem licitação e sem pagar mensalidade do preço público nem taxa de publicidade e os sócios administradores das empresas que foram incluídos no polo passivo também respondem pelo ato de improbidade por terem se beneficiado do ato, pois sabiam da necessidade da licitação e continuaram a explorar a publicidade no espaço público, sem licitação, através da pessoa jurídica da qual eram sócios Verificação nos autos de que a empresa ré e seus sócios tiveram
[trecho intermediário suprimido]
PAULO, não há demonstração no sentido de que essa omissão tivesse como finalidade obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Além disso, no tocante à existência de dano efetivo ao erário, o Tribunal de origem registrou que "houve inclusive inscrição na Dívida Ativa do Município de créditos oriundos do descumprimento dessa obrigação". Porém, a mera inadimplência do preço público devido pelas empresas agravantes, seguida da adoção das medidas cabíveis de cobrança, não se confunde com efetiva perda patrimonial necessária à configuração de ato de improbidade administrativa, principalmente quando ausente a demonstração de dolo especí fico na conduta.
Isso posto, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço dos recursos especiais e dou-lhes provimento, para o fim de, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.