DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2201164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ISS.
- A parte recorrente alega as seguintes violações: i) art.
- 43 e 44, CTN: determinação da inclusão dos benefícios fiscais de ISS na apuração do lucro ofende frontalmente o conceito constitucional e legal de renda; ii) art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5940, 5933, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 142):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE.
Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ISS. Precedentes desta Turma.
A parte recorrente alega as seguintes violações: i) art. 153, III, CRFB e art. 43 e 44, CTN: determinação da inclusão dos benefícios fiscais de ISS na apuração do lucro ofende frontalmente o conceito constitucional e legal de renda; ii) art. 210, do Decreto n9 9.580/2018, art. 261, I, do Decreto n. 9.580/2018 (art. 6º, § 3º "a", do Decreto n. 1.598/77), artigo 44, da Lei 4.506/64, observado o próprio artigo 523 do RIR/2018: redução de alíquota do ISS não se enquadra nos conceitos de receita bruta, renda ou proventos tributáveis ou lucro, pois não se amoldando à regra matriz de incidência tributária do IRPJ e da CSLL; iii) artigos 97, 99 e art. 100, incisos I a III, do CTN c/c o art. 99 da IN RFB 1.396/2013, com alteração pelo art. 15 da IN RFB n. 1.464/2014: impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, indo ao encontro da própria norma que reconhece que os incentivos fiscais não compõem a base de cálculo, bem como orientação da perfilhada na Solução de Consulta COSIT n 55-2021; iv) art. 927, II do CPC: em atenção a aplicação de precedente sedimentado pela Corte Superior (EREsp n. 1.517.492/PR).
Sustenta que "o cerne da questão trazida a esta esfera, in verdade, pauta-se na compreensão de que os incentivos fiscais, independentemente de sua natureza, não têm condão de riqueza do contribuinte beneficiado, são relações estritamente diversas, no qual a exigência Fazendária sob qual condicionar a utilização de um benefício para fins de tributação de IRPJ e CSLL, é afrontar derradeiramente um dos pactos basilares da relação dos entes políticos, além de desconsiderar a regra de incidência dos impostos aplicados" (fl. 163).
Requer "reformar o acórdão atacado, a fim de que seja obstada a exigência na base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício/incentivo fiscal relativo à redução de base de cálculo do ISS, concedidos pelo Município de Curitiba e recebidos pela Recorrente, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, uma vez que não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Municípios da Federação, no
[trecho intermediário suprimido]
153, III, da CF/1988 (conceito constitucional de renda), o recurso é incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação de artigos da CF/88.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.