DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BER… — CC CC 220117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
- Ação: carta precatória expedida , nos autos de ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, proposta no foro federal de São Bernardo do Campo por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CESAR BENEVENTO JÚNIOR e CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA II , destinada ao cumprimento de diligência no Município de Diadema.
- Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , ao fundamento de que a Subseção de São Bernardo do Campo detém jurisdição sobre o local de cumprimento do ato, uma vez que o Município de Diadema é contíguo ao Município de São Bernardo do Campo, onde sediada a referida subseção.
- Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, ao argumento de que não há óbice de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, além de afirmar que a carta precatória se encontra devidamente revestida dos requisitos legais.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.04839.10588., 08826.11781.11785.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Ação: carta precatória expedida , nos autos de ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, proposta no foro federal de São Bernardo do Campo por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CESAR BENEVENTO JÚNIOR e CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOURADA II , destinada ao cumprimento de diligência no Município de Diadema.
Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , ao fundamento de que a Subseção de São Bernardo do Campo detém jurisdição sobre o local de cumprimento do ato, uma vez que o Município de Diadema é contíguo ao Município de São Bernardo do Campo, onde sediada a referida subseção.
Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, ao argumento de que não há óbice de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, além de afirmar que a carta precatória se encontra devidamente revestida dos requisitos legais.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca do cumprimento de carta precatória em processo em curso na Justiça Federal o art. 237, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 237. (..) Parágrafo único: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal o u em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Depreende-se dos autos que o juízo suscitante expediu carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema , com o objetivo de promover a citação da parte ré em ação indenizatória.
Contudo, o juízo suscitado recusou o cumprimento da carta, ao fundamento de que a comarca de Diadema se encontra abrangida pela jurisdição da Justiça Federal, razão pela qual seria desta a competência para a prática do ato deprecado.
Esta Corte Superior, entretanto, possui entendimento consolidado no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a localidade destinada ao cumprimento não seja sede de vara federal. Admite-se a recusa por parte do juízo deprecado apenas nas hipóteses previstas no art. 267 do CPC, a saber: a) ausência dos requisitos legais da carta; b) incompetência absoluta
[trecho intermediário suprimido]
, mas apenas sobre ela é exercida a jurisdição federal, aplica-se à hipótese, portanto, o disposto no art. 237, parágrafo único, do CPC , para concluir que compete ao Juízo Estadual o cumprimento da carta precatória.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO LOCAL DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 237 DO CPC.
1. O comando inserto no art. 237, parágrafo único, do CPC determina que compete à Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal.
2. Conflito conhecido. Reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.