DECISÃO OZIEL DA SILVA DUARTE interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2201177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OZIEL DA SILVA DUARTE interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de Agravo de Execução Penal n.
- Neste recurso, sustenta o recorrente violação do art.
- 563 do CPP, pois a não intimação prévia do Ministério Público Federal não causou prejuízo, visto que os requisitos para o indulto estavam preenchidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 10621, 7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
OZIEL DA SILVA DUARTE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de Agravo de Execução Penal n. 5003257-02.2024.4.04.7002.
Neste recurso, sustenta o recorrente violação do art. 563 do CPP, pois a não intimação prévia do Ministério Público Federal não causou prejuízo, visto que os requisitos para o indulto estavam preenchidos.
Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o indulto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 123-129).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Consta dos autos a concessão de indulto da pena de multa imposta ao recorrente Oziel da Silva Duarte, condenado na Ação Penal n. 5015204-58.2021.4.04.7002, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação criminal, na qual alegou que a decisão foi proferida sem sua prévia oitiva.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso e anulou a sentença por ausência de intimação do Ministério Público Federal, com base no art. 10, § 5º, do mencionado Decreto e nos arts. 67 e 112, § 2º, da LEP, pelos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 79-80):
O parquet federal alega, preliminarmente, que a declaração de indulto foi feita sem a prévia oitiva do Ministério Público Federal, o que representaria ofensa às previsões expressas dos arts. 67 e 112, § 2º, da LEP e do art. 10, § 5º, do Decreto nº 11.846/23. Assiste razão à parte agravante. Isso porque o art. 10º, § 5º, do Decreto nº 11.846/23 preconiza que a decisão do juízo competente acerca da concessão do benefício será proferi da após a oitiva do Ministério Público:
..
Com efeito, considerando que, no caso, a concessão do indulto pelo Juízo não observou a previsão contida no art. 10, § 5º, do Decreto nº 11.846/23, tenho que assiste razão recorrente.
Observo, por outro lado, no tocante ao pedido de imediata concessão do indulto da pena de multa ao condenado no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 5015204-58.2021.4.04.7002, que inviável a esta Corte adentrar no exame do atendimento ou não dos requisitos do Decreto nº 11.846/23, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
cabível contra a decisão que concede indulto, permite o juízo de retratação, de modo que a interposição de recurso pelo Ministério Público Federal bastaria para suprir a ausência de oitiva prévia do Parquet e permitir a reconsideração da decisão questionada.
Ademais, a questão de fundo discutida pelo Ministério Público Federal no recurso - (im)possibilidade de concessão de indulto a condenados pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - já se encontrada pacificada há anos nos tribunais superiores, de modo que seria inócuo anular a sentença somente para ouvir o Parquet sobre este tema e, em seguida, lançar outra decisão igual, porque já em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 563 do CPP, restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do mérito do indulto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.