DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2201180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl.
- Ainda que a parte credora tenha anuído com o cálculo apresentado pelo ente público, que adotou a TR dentre os critérios de correção monetária, a superveniente declaração de inconstitucionalidade do índice pelo STF (Tema nº 810) autoriza a retificação do cálculo com incidência do IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/09.
- Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.236): EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 236):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TEMA 810 DO STF.
Ainda que a parte credora tenha anuído com o cálculo apresentado pelo ente público, que adotou a TR dentre os critérios de correção monetária, a superveniente declaração de inconstitucionalidade do índice pelo STF (Tema nº 810) autoriza a retificação do cálculo com incidência do IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/09.
APELAÇÃO PROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.236):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.
2. O julgador deve enfrentar apenas os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 270/289) a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, do CPC e art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Argumenta (i) negativa da prestação jurisdicional, pois no julgamento dos embargos de declaração não se enfrentou adequadamente a tese da preclusão lógica; (ii) ocorrência de preclusão lógica, uma vez que a parte credora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado, que utilizavam a TR como índice de correção monetária, sendo incompatível a posterior pretensão de alteração dos critérios de atualização.
Contrarrazões às e-STJ fls. 295/312.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 317/318):
Passo a decidir.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento:
A questão trazida a lume diz respeito a pleito de expedição de requisitório complementar decorrente da adoção da TR como índice de correção monetária em RPV e precatório expedidos no bojo de cumprimento de sentença, índice este declarado
[trecho intermediário suprimido]
julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.