DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADEMIR ISOGNIN, com amparo nas alíneas "a" e "c" … — REsp REsp 2201186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADEMIR ISOGNIN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- DE INÍCIO, RESSALTO QUE, QUANTO A NATUREZA DO CRÉDITO, EM RECENTE JULGAMENTO, FOI PACIFICA A QUESTÃO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1051 PELO STJ.
- LOGO NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O CRÉDITO EM DEBATE NOS AUTOS É CONCURSAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 899, 90002, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ADEMIR ISOGNIN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 358, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DE INÍCIO, RESSALTO QUE, QUANTO A NATUREZA DO CRÉDITO, EM RECENTE JULGAMENTO, FOI PACIFICA A QUESTÃO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1051 PELO STJ. LOGO NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O CRÉDITO EM DEBATE NOS AUTOS É CONCURSAL. EM SE TRATANDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ESTA DEVE INCIDIR APENAS ATÉ 20 DE JUNHO DE 2016, DATA EM QUE DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LRF. TODAVIA, ERA ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, O LIMITE TEMPORAL ACIMA ESTABELECIDO, REFERE-SE A CRÉDITOS QUE SERÃO HABILITADOS NO JUÍZO RECUPERACIONAL. ASSIM, EM CONSEQUÊNCIA, QUANDO NÃO HABILITADO O CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRETANTO, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, O QUAL PASSO A ME FILIAR , O CRÉDITO QUE NÃO FOI HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ SER ATUALIZADO DA MESMA FORMA E ÍNDICES DAQUELES PREVISTOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO, CABENDO SUA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005). DESTA FORMA, O VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRIMEIRA RECUPERAÇÃO), CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, EM OBSERVÂNCIA À ISONOMIA DOS CREDORES, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. AINDA, SEGUNDO O STJ, ENTENDENDO O EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DEVERÁ "APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL". DESTA FORMA, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, MESMO QUE NÃO HABILITADO, DEVERÁ SER ATÉ A DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, O QUE SÓ VAI OCORRER MEDIANTE NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos. (fls. 387/392, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 398/417, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.
Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifos acrescidos)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.