DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adelço Raimundo da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2201187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adelço Raimundo da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06173.06176., 09985.09991.09992., 08826.08842.08874.10655., 08826.08842.08874.10658., 00195.06160.06162.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adelço Raimundo da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 225):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação corresponde à data do requerimento de revisão administrativa, uma vez que toda a documentação necessária à comprovação do direito (enquadramento da atividade especial) havia sido apresentada somente naquela oportunidade.
- A proposito, foi nesta data que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor e a ela pode resistir.
- A prescrição ocorre quando o titular de um direito fica inerte por certo tempo e não exerce determinada pretensão advinda desse direito e a sua interrupção demanda a prática de atos pelo titular do direito violado.
- O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que as prestações decorrentes de benefício previdenciário deveriam ter sido pagas e não o foram.
- Nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante se depreende do enunciado da Súmula n. 85 do STJ
- No caso dos autos, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do pedido de revisão administrativa e considerada a data de ajuizamento desta ação, não ocorreu o lapso prescricional quinquenal.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica provida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos
[trecho intermediário suprimido]
limitando-se a afirmar a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão do beenefício tão somente com fundamento na ausência de transcurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que entende ser o único pressuposto para a admissibilidade do pedido inicial.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais a ser arbitrado em fase de liquidação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.