DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN ALVES DA SILVA contra acórd… — RHC RHC 220119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, 288 do Código Penal e 42 da Lei de Contravenções Penais.
- A prisão foi convertida em preventiva em 26/05/2025, mantida em audiência de custódia realizada em 27/05/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 7929, 14685, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.206123-9/000 (fls. 453-462).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003, 288 do Código Penal e 42 da Lei de Contravenções Penais. A prisão foi convertida em preventiva em 26/05/2025, mantida em audiência de custódia realizada em 27/05/2025 (fls. 392-393).
A defesa impetrou habeas corpus perante o TJMG sustentando constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. Alegou, em síntese, que a apreensão de uma única munição calibre .380 desacompanhada de arma de fogo caracterizaria conduta materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância. Argumentou ainda que o recorrente possui residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, inexistindo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão (fls. 63-74).
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem. Fundamentou que a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do paciente e a gravidade concreta dos fatos. Afastou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que análise aprofundada da conduta não é cabível em sede de habeas corpus, além de considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante do quadro apresentado (fls. 453-462).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário reiterando as teses defensivas. Sustenta a atipicidade material da conduta quanto ao porte de munição isolada e a ausência de risco concreto à ordem pública. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fls. 472-484).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso. Reconhecendo embora a gravidade dos delitos e a reincidência do recorrente, defendeu que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando a excepcionalidade da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação do art. 319 do CPP.
O parecer enfatiza ainda a superlotação carcerária e as condições degradantes do sistema prisional brasileiro, citando precedentes do STF e doutrina crítica ao encarceramento (fls. 564-571).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de novos crimes. A reincidência específica, o envolvimento com associação criminosa e o histórico criminal do recorrente demonstram que medidas alternativas não seriam adequadas no presente caso.
Por fim, registro que, embora o parecer ministerial tenha invocado o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro reconhecido pelo STF na ADPF 347, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação automática de prisões preventivas regularmente decretadas e fundamenta das. A situação degradante do sistema carcerário, embora mereça atenção e providências do Poder Público, não pode servir de fundamento para afastar a aplicação da lei penal quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo íntegra a decisão recorrida que denegou a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.