DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por RENATO BORGES DA COSTA (Petição n — REsp REsp 2201192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por RENATO BORGES DA COSTA (Petição n.
- 746/750) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte não conheceu do recurso especial (fls.
- Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
- 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental, interposto por RENATO BORGES DA COSTA (Petição n. 00929659/2025 - fls. 746/750) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte não conheceu do recurso especial (fls. 729/736 ), não comporta conhecimento.
Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025).
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.