ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS.
- PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6061
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. IMPOSTO DE RENDA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária é inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. A imposição da sanção se restringe às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 225):
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO ONEROSA DE MANDATO. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO E À REAPOSENTAÇÃO. STF. TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
A agravante informa que não impugna a negativa de provimento à tese de violação do art. 1.022 do CPC, insurgindo-se tão somente quanto ao mérito recursal, cuja análise fora obstada pela Súmula 7/STJ.
Argumenta que os fatos estão bem delineados no acórdão de origem, razão pela qual não incide o referido óbice. Reitera, no ponto, os fundamentos do recurso
[trecho intermediário suprimido]
especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.361.212/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.