DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2201196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- O apelado, investido na posse do cargo de Deputado Federal - ocorrido em 01 de janeiro de 2015 -, naquele momento, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - foi informado pela Câmara dos Deputados de que deveria/poderia fazer a opção entre o ingresso no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) ou à vinculação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- O segurado optou por se filiar ao PSSC e durante todo o mandato de Deputado-Federal (2015 a 2019) foi descontado mensalmente à contribuição previdenciária no valor de R$ 3.713,93 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e três centavos), equivalente à 11% (onze por cento) da receita bruta de seu subsídio.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6061
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 113-114):
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA IRPF. RESTITUIÇÃO VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA "DESAPOSENTAÇÃO". APELO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar a ré a efetuar a devolução da quantia de R$ 284.924,79 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) retida à título de IRPF, acrescidas das devidas atualizações monetárias e juros incidentes, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O apelado, investido na posse do cargo de Deputado Federal - ocorrido em 01 de janeiro de 2015 -, naquele momento, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - foi informado pela Câmara dos Deputados de que deveria/poderia fazer a opção entre o ingresso no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) ou à vinculação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
3. O segurado optou por se filiar ao PSSC e durante todo o mandato de Deputado-Federal (2015 a 2019) foi descontado mensalmente à contribuição previdenciária no valor de R$ 3.713,93 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e três centavos), equivalente à 11% (onze por cento) da receita bruta de seu subsídio.
4. No início de 2018, o apelado realizou à averbação onerosa de 03 (três) mandados eletivos previamente exercidos, quais sejam: Vereador por Maceió, Prefeito de Maceió e Deputado Estadual de Alagoas.
5. Após o pagamento das aludidas "averbações onerosas" de 03 (três) mandados eletivos exercidos em prol do povo de Alagoas, o particular foi surpreendido com a notícia de que não seria possível aposentar-se como Parlamentar Federal, ou seja, pelo PSSC (Plano de Seguridade Social dos Congressistas), isto, em virtude de alterações quanto a jurisprudência do Egrégio STF que fixou entendimento no sentido da impossibilidade da "desaposentação".
6. O apelado solicitou a restituição dos valores indevidamente deduzidos do subsídio bruto, contudo, muito embora o valor tenha sido restituído, houve a retenção de valores à título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF no valor de R$ 284.924,79 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), retido do valor de R$ 1.149.897,28 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais
[trecho intermediário suprimido]
e Seguridade Parlamentar sob ID 4058000.13588210.
Inviável, na via estreita do recurso especial, superar as premissas fáticas estabelecidas na Corte de origem a respeito dos temas controvertidos, ante a incidência do óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o expos to, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO ONEROSA DE MANDATO. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO E À REAPOSENTAÇÃO. STF. TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.