DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r — CC CC 220120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA e o r. juízo de direito de Senador La Rocque/MA acerca da competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência de contrato danos morais e materiais ajuizada por JOANA SOUSA SILVA em face da CONTAG.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA e o r. juízo de direito de Senador La Rocque/MA acerca da competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência de contrato danos morais e materiais ajuizada por JOANA SOUSA SILVA em face da CONTAG.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para exame e julgamento de ação de reparação de danos decorrente de desconto, no benefício previdenciário da autora, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista e levando-se em conta que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, a qual, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Nessa linha: CC 211.645/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/3/2025; CC 208.826/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024.
E, na espécie, a da exordial inicial invoca a inexistência de narrativa e a tutela consumerista, circunstâncias que contratação/anuência afastam o regime jurídico da contribuição sindical.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo de direito de Senador La Rocque/MA (suscitado), para processar e julgar a demanda, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.