DECISÃO GABRIEL BATISTA DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 220120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL BATISTA DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; b) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e sem autorização judicial; c) ausência dos requisitos para a prisão preventiva; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e) condições pessoais favoráveis e cabimento de acordo de não persecução penal.
- Requer a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL BATISTA DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.181727-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; b) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e sem autorização judicial; c) ausência dos requisitos para a prisão preventiva; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e) condições pessoais favoráveis e cabimento de acordo de não persecução penal. Requer a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento dos recursos ordinários (fls. 917-922).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente e dos corréus em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 461/464, grifei):
Constata-se a materialidade e os indícios de autoria do delito pelas declarações do condutor e das testemunhas colhidas pela autoridade policial, os quais atestaram ter encontrado a droga em Itajubá, na proximidade de onde os flagranteados foram vistos, sendo que eles escondiam as drogas em um arbusto para vender. Ademais, ao realizarem um cerco policial na cidade de Maria da Fé/MG, os policiais abordaram o veículo em que os flagranteados estavam, momento em que eles demonstraram bastante nervosismo.
No que se refere ao periculum libertatis, tem-se que a garantia da ordem pública é o pressuposto que melhor se amolda à realidade fática e à manutenção do cárcere preventivo.
..
A gravidade em abstrato do crime não é, por si só, suficiente para a decretação da custódia cautelar, porém, associada às circunstâncias em que o cometimento do delito se deram, embasam o comando judicial.
Isso porque, os flagranteados Maurilio e Luiz Gabriel estavam cumprindo pena, conforme demonstra as CAC"s acostadas aos autos, bem como a natureza da droga encontrada indica o perigo social da ação em tese atribuída aos flagranteados.
A permanência dos flagranteados em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não demonstra ser medida necessária e suficiente para a garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso de fls. 571-593, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente GABRIEL BATISTA DA SILVA SANTOS pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.