DECISÃO MAURILIO MENDES DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a ex… — RHC RHC 220120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURILIO MENDES DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls.
- 943-951, que deu provimento ao recurso do corréu Luiz Gabriel da Silva Gomes.
- A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu cuja liberdade provisória foi deferida.
- 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
MAURILIO MENDES DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls. 943-951, que deu provimento ao recurso do corréu Luiz Gabriel da Silva Gomes.
A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu cuja liberdade provisória foi deferida.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
No caso, o provimento dos recursos dos corréus não decorreu, unicamente, da pequena quantidade de droga apreendida, mas sim de suas condições pessoais: Gabriel é primário e Luis Gabriel, embora reincidente, ostenta apenas uma condenação anterior, pelo delito de tráfico de drogas minorado, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
Já em relação ao requerente Maurilio, as certidões de antecedentes (fls. 385-397 e 419- 426) demonstram que ele foi pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (processo n. 0073229-61.2017.8.13.0324), além de condenado, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo primeiro, de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo segundo e de 1 ano de detenção pelo terceiro (processos n. 0040475-66.2017.8.13.0324 e 0078053-63.2017.8.13.0324), unificadas no processo de execução n. 0009049-02.2018.8.13.0324, com o semiaberto como regime atual de cumprimento da pena.
Anoto que, apesar de a defesa mencionar que "houve flagrante erro material, vez que o recorrente Maurílio nunca fora condenado por associação para o tráfico" (fl. 964), da certidão de antecedentes, mais especificamente à fl. 422, constam as condenações pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
De toda forma, seus envolvimentos delitivos pretéritos (ainda que se desconsiderasse o delito de associação) são mais gravosos do que o do corréu Luis Gabriel.
Portanto, a decisão que beneficiou o corréu não se fundamentou apenas em circunstâncias de caráter objetivo, mas sim em um critérios de caráter pessoal, que não se aplicam ao requerente.
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.